JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ISSQN. NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 568 DO STJ. I - Infirmar as conclusões do r. acórdão para encampar as teses defensivas de extinção da ação penal ou de extinção da punibilidade, seja por ausência de justa causa para a persecução criminal, em razão da suscitada atipicidade da conduta, ou, ainda, em razão da alegada quitação de parcelamento da dívida tributária, demandaria incurso no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. II - O entendimento exarado pelo eg. Tribunal está em consonância com a orientação consolidada por esta C. Corte, segundo a qual os crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90 não exigem o dolo específico de fraudar a entidade pública. Precedentes. Súmula 83 do STJ. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.556.167/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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