- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO DO ART. 1º DA LEI N. 8.137/1993. TIPICIDADE. DOLO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de atendimento da exigência feita pela autoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação solicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A consumação do crime ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal (falta de atendimento dessa exigência) (ut, HC 241.770/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 29/06/2016). 2. Ademais, as conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação da conduta delituosa imputada ao recorrente, quando escorada no conjunto probatório carreado aos autos, como in casu, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por encontrarem óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A questão referente à existência do dolo na conduta delitiva não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.126.039/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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