- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. DÉBITO NÃO CONSOLIDADO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O simples requerimento de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento não impõe a imediata suspensão da pretensão punitiva estatal, pois, consoante o disposto no artigo 68 da Lei n. 11.941/09, tal benefício está adstrito aos débitos quanto aos quais a Fazenda Pública houver efetivamente concedido o parcelamento e que tenham relação com a ação penal em curso. 2. Não tendo havido comprovação do deferimento do pedido de parcelamento pela autoridade fazendária, uma vez que não houve a consolidação do débito, mostra-se prematura a suspensão da persecução penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.247.327/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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