- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENAS. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITOS. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO ABRANGIDO PELA NORMA. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. DEVIDO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Consoante entendimento consolidado no STJ, os requisitos necessários à concessão de indulto de penas são aqueles taxativamente previstos nos decretos presidenciais. 2. O Decreto n. 7.873/2012 condiciona a declaração de indulto tão-somente à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave cometida nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto. 3. Inviável o indeferimento do indulto de pena com fundamento em falta disciplinar sem homologação, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 4. No caso dos autos, embora a falta grave cometida pelo paciente tenha sido praticada no período estabelecido pelo Decreto n. 7.873/2012, não foi devidamente homologada pelo Juízo competente, encontrando-se prescrita, motivo pelo qual o seu cometimento não constitui óbice à concessão do indulto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 292.305/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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