- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE VALORES, ESTELIONATO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EM BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual para fins de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, notadamente por se tratar de indivíduo voltado para a pratica reiterada de estelionatos, lesando instituições bancárias e as pessoas das quais se utiliza da identidade para praticar suas fraudes. Além disso, embora beneficiado com a prisão domiciliar em razão de outro processo pelo qual foi condenado, ordem concedida inclusive por este Superior Tribunal de Justiça no HC 582.673, estava descumprindo as regras estabelecidas, segundo consta do acórdão, o que evidencia do risco de reiteração. 4. Ainda, sobre a aplicação da Recomendação n. 62 do CNJ, o Tribunal destacou o novo cenário, diverso daquele examinado no ano de 2020. Explica: "A motivação da decisão de prisão domiciliar no HABEAS CORPUS Nº 582673 - CE (2020/0117027-5), deu-se em razão do cenário, à época, quando o acusado, preso por condenação no processo Nº 00116600-13.2013.8.06.0101, teve confirmada a contaminação de contaminação pela COVID-19, além do próprio estabelecimento prisional ter afirmado que não tinha condições de mantê-lo e de tratá-lo na unidade prisional", realidade já superada. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 152.892/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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