- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do Recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de estelionato (por duas vezes), está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. Com efeito, consoante a decisão que decretou a custódia, o Acusado responde a ação penal pela prática do crime de receptação qualificada e é investigado pela prática do crime de estelionato em outra Comarca. Destacou o Magistrado singular, ainda, que o Recorrente e outros Increpados teriam estabelecido domicílio em diversos endereços objetivando frustrar sua localização e, consequentemente, impedir a persecução penal. O Tribunal a quo prestigiou a fundamentação concernente ao risco de reiteração criminosa, assinalando que o ora Agravante foi definitivamente condenado pelo crime de falsificação de documento público e, além disso, ocupa o polo passivo de outras ações penais que versam sobre o crime de estelionato. 3. Não há falar em inovação de fundamentos pela Corte estadual no julgamento do writ, uma vez que aquele Sodalício, ao manter a decisão que decretou a medida extrema, nada mais fez que reiterar a fundamentação expendida pelo Magistrado singular acerca da necessidade da segregação cautelar ante o risco concreto de reiteração delitiva. 4. Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso o Recorrente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 6. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação n.º 20/2020 do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 7. No caso, consoante afirmou a Corte de origem, nada indica que os cuidados necessários à condição clínica do Recorrente não possam ser dispensados no estabelecimento prisional, ou que ele se encontra exposto a riscos, bem como assinalou que "até o momento nenhum evento relevante, relacionado à sua condição de saúde, foi noticiado nos autos". Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na mencionada recomendação. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 151.374/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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