- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. In casu, diante da intempestividade de recurso em face de eventual suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, a agravante foi intimada para juntar documento que comprovasse a prorrogação do termo final do prazo, não tendo atendido a intimação para sanar o vício. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento, em virtude da preclusão consumativa, haja vista que a parte, apesar de instada, não comprovou o recesso forense na primeira oportunidade para se manifestar nos autos. 3. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 861.225/SE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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