JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
27/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, fora extinto o período de férias forenses nos Tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. 2. Quando do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então dominante neste STJ e passou a admitir que a comprovação da tempestividade ocorra no ato da interposição do agravo regimental (interno) nas hipóteses de ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. 2.1. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi interposto após o transcurso do prazo legal e, apesar de apontar a existência de recesso forense, o recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo recursal, de modo que deve ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade do reclamo. 3. Ressalta-se, de outro lado, consoante entendimento desta Corte Superior: "Não é possível a juntada de documento para comprovar eventual tempestividade do recurso após a interposição do agravo interno, em razão da preclusão" (AgInt no AREsp 962.902/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 19/12/2016). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.079/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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