- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
PROCESSO PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Evidenciado o propósito protelatório dos terceiros embargos de declaração, manifestamente improcedentes, bem como o abuso do direito de defesa, tenho que, em respeito aos princípios da lealdade e boa-fé processual, os autos devem ser imediatamente encaminhados para o julgamento do agravo em recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 996.640/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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