- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 16/12/2016
SEGUIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO NO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O recorrente, nestes quartos embargos de declaração, reitera os mesmos argumentos já rechaçados nos acórdãos anteriores, o que evidencia ser o presente recurso meramente protelatório, ficando caracterizado o manifesto abuso do direito de recorrer. 3. Tratando-se de recurso meramente protelatório, certifique-se o trânsito em julgado, independentemente da interposição de novo recurso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 99.096/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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