- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/2013. INDEFERIMENTO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. COMPENSAÇÃO DE FRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, ao negar a concessão do indulto ao agravante, decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior segundo a qual, "Nos termos do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n.º 8.172/2013, para que o apenado preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante" (HC 298.461/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.078.620/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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