- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser necessário, para o preenchimento do requisito objetivo, que o apenado tenha cumprido 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória, a fim de que possa ser agraciado com o indulto. Precedentes. 2. No caso dos autos, o apenado não faz jus ao indulto, porque não satisfeito, à data da publicação da norma, o requisito objetivo de cumprimento de 1/4 de cada uma das penas restritivas de direito que lhe foram impostas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 424.716/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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