- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 131 DO CPC/73. SÚMULA 7 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. CONCLUIR DE MANEIRA DIFERENTE IMPLICA, NECESSARIAMENTE, ADENTRAR O SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206). Via de regra, tais alegações esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias, quanto à necessidade ou não de produção de provas, formaram convicção quanto à desnecessidade de produção de prova pericial agronômica, na medida em que a matéria versada nos autos independe da sua realização, sendo aferível mediante os documentos juntados e as demais provas determinadas pelo Juízo a quo. Concluir de maneira diversa implica, necessariamente, adentrar o substrato fático-probatório. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.084.738/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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