- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 01/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O ordenamento jurídico, com amparo no art. 131 do CPC/73, adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode apreciar com liberdade as provas produzidas pelas partes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 846.321/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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