JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2019
Data de publicação
17/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. A majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, cujo desiderato é desestimular a interposição de recursos infundados e protelatórios, pressupõe a existência dos seguintes requisitos, cumulativamente: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. A decisão agravada, em sua parte dispositiva, registrou que somente haveria a majoração dos honorários advocatícios caso estivessem presentes os referidos pressupostos e, em não se verificando estes, por óbvio, a majoração da referida verba seria indevida. 3. Hipótese em que não há interesse em recorrer por parte da agravante. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.412.022/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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