- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. A majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, cujo desiderato é desestimular a interposição de recursos infundados e protelatórios, pressupõe a existência dos seguintes requisitos, cumulativamente: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. A decisão agravada, em sua parte dispositiva, registrou que somente haveria a majoração dos honorários advocatícios caso estivessem presentes os referidos pressupostos e, em não se verificando estes, por óbvio, a majoração da referida verba seria indevida. 3. Hipótese em que não há interesse em recorrer por parte da agravante. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.412.022/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.