JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EX-FERROVIÁRIOS. FEPASA. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DA PARIDADE LEGAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a observância da paridade legal, perseguida pelos aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração, a teor da Súmula 85/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema. VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.683.663/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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