- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/11/2017, p. 20/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no AREsp n. 610.500/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015). 2.A pretensão recursal visa à reforma de acórdão que reconheceu a necessidade de proceder-se à liquidação do pronunciamento judicial transitado em julgado. Porém, para modificar essa convicção, seria imprescindível o reexame do provimento jurisdicional recoberto pela coisa julgada material. Desse modo, o recurso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.566.985/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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