- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O tema concernente ao excesso de prazo da instrução criminal nem sequer foi suscitado no âmbito do habeas corpus ajuizado no Tribunal estadual, tampouco foi discutido no acórdão impugnado, daí por que não merece ser conhecido por esta Corte, tanto mais se não há evidência de constrangimento ilegal. 2. Hipótese em que houve apresentação de motivação apta a justificar a necessidade da conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva para a garantia da ordem pública. Segundo o Magistrado de piso, o averiguado já esteve envolvido em receptação de carga roubada, já tendo sido preso e pago fiança. Ora, não há como aceitar que, novamente, tenha se envolvido em crime semelhante, inocentemente, incorrendo no mesmo risco de ser preso. Se fosse uma pessoa avessa à criminalidade, não se arriscaria novamente. 3. O fato de o paciente ter residência fixa e ser primário, por si só, não autoriza a revogação do decreto de prisão, se outros fundamentos existirem e legitimarem o decreto prisional. 4. Esta não é a via adequada para tratar de negativa de autoria. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, na espécie, aconteceu. 5. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 416.060/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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