- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. É inviável a dupla supressão de instância para tratar de tema que nem sequer está devidamente comprovado nos autos. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 3. Não há falar em inidoneidade do decreto prisional quando há provas da materialidade, indícios de autoria e foi demonstrada a necessidade da adoção da medida extrema para garantia da ordem pública a fim de evitar a reiteração delitiva, especialmente quando se observa que o agente é reincidente e estava no regime aberto quando foi preso em flagrante por novo delito. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC n. 88.263/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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