JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. EFETIVAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ILEGITIMIDADE. ATO COATOR PRATICADO POR AUTORIDADE DIVERSA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais objetivando a reintegração da parte recorrente ao cargo público de Professora de Educação Básica, em face de sua estabilidade. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar, com transparência e objetividade, os fundamentos que entende suficientes para reformar a decisão impugnada, respeitando a sua pertinência temática com a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 3. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem denegou a segurança por entender que "o ato foi realizado pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, consoante se verifica da publicação do Diário Oficial daquela data, o que revela a ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora" (fl. 326, e-STJ). 4. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 55.046/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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