- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.786. MANUTENÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais. Afirmam ter o direito de manter-se nos quadros de servidores públicos do Estado recorrido, por terem adquirido estabilidade, e respaldam-se nos princípios da segurança jurídica e na teoria do fato consumado. 2. Nas razões do Recurso Ordinário, os recorrentes deixam de impugnar de forma específica os fundamentos do julgado recorrido que negou provimento ao Agravo Regimental no Mandado de Segurança. Não rebateram a tese do julgamento proverido pelo Tribunal a quo. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. E forçoso concluir, na hipótese em apreço, pela incidência da Súmula 685/STF: "E inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira ná qual anteriormente investido". 4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 53.274/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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