- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA LÍQUIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A indicada afronta aos arts. 512 e 805 do CPC do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O acórdão proferido pelo TRF não infringiu a interpretação realizada pelo STJ quanto ao art. 509, § 2º, do CPC, antigo art. 475-J do CPC de 1973, pois consignou que, quando a elaboração da memória de cálculo depende de mero cálculo aritmético, mesmo que de elevada complexidade, basta o credor requerer o cumprimento da sentença. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.690.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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