- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 515, § 3°, do CPC/73 E ARTS. 505, 508, 509, § 4°, 513, 525, §1°, VII e 535, IV, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REVISÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Ademais, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Melhor sorte não socorre aos recorrentes no que tange à apontada violação dos arts. 515, § 3°, do CPC/73 e arts. 505, 508, 509, § 4°, 513, 525, §1°, inciso VII e 535, inciso IV, todos do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não cabe a análise, pelo STJ, da negativa de vigência de dispositivo constitucional, qual seja, o artigo 5º, XXXVI, da CF/88, sob pena de usurpação da competência do STF, a quem cabe decidir acerca de matéria constitucional. 4. No tocante à violação da Súmula 51 do STF, esclareço que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Considerados pelo Tribunal a quo como corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, incabível sua revisão em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.740.161/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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