JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PARA AS ESCOLAS DO MUNICÍPIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO JUSTIFICADO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo proposta contra dois ex-prefeitos da cidade Ibirarema-SP e contra a empresa que contratou com a Administração Pública. 2. Discute-se a licitude do processo de aquisição de carnes para abastecer as escolas do município com dispensa de licitação. 3. Sobre o tema, assim se pronunciou a Corte local (fls. 1.089-1.092,e-STJ - grifo nosso): "O inconformismo do Ministério Público está centrado na afirmação de que o réus, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Ibirarema, adquiriram carnes da empresa Casa de Carnes Juliana Ibirarema Ltda. ME, sem o devido procedimento licitatório. No entanto, conforme demonstrado na r. sentença, a prova produzida nos presentes autos não se afigura suficiente para concluir pela efetiva ocorrência dos atos de improbidade. Pelo que se percebe, os procedimentos licitatórios eram realizados normalmente, via pregão, e somente em determinadas circunstâncias houve a compra de mercadorias fora do procedimento licitatório. Não há como se negar o fato de que o estoque de carne não é de fácil armazenamento, sendo um alimento altamente perecível. Por outro lado, restou efetivamente comprovada a entrega das mercadorias adquiridas para suprir a demanda da merenda escolar. Por outro lado, não houve qualquer indício de que o valor efetivamente pago à empresa ré tenha sido superfaturado ou não correspondido ao real valor da mercadoria entregue. Com efeito, a dispensa de licitação não gera automaticamente a tipificação de improbidade administrativa, malgrado a redação do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, que prevê como ato de improbidade administrativa a dispensa indevida de processo licitatório. (...) Verifica-se, ainda, que a realização da licitação pública era dispensada, nos exatos termos do art. 24, II, da Lei nº 8.666/93 e que as compras eram feitas em caráter de urgência, de acordo com as necessidades da Administração. É evidente que, existindo fundamentada justificativa acerca das compras de pequeno valor, e sem qualquer indício de que tenha havido pagamento em valor desproporcional ao preço de mercado, penalizar os apelados com os rigores da Lei de Improbidade Administrativa é, demasiadamente, desproporcional, máxime porque os produtos foram efetivamente entregues, beneficiando as unidades escolares, bem como os administrados. Restou efetivamente demonstrado que a compra de carne era feita de acordo com a necessidade do Município, tendo em vista que o produto era consumido pelas Creches e Unidades Educacionais do Município. A improbidade administrativa compreende os seguintes atos, que são independentes entre si: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública. No caso concreto, porém, inexiste prejuízo ao erário público, não houve enriquecimento ilícito dos administradores e, da mesma forma, inexiste violação aos Princípios da Administração Pública". 4. Entende o STJ que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. É pacífico o entendimento do STJ de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 5. No mais, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência do elemento subjetivo, pois se impõe que a fundamente cabal e adequadamente com base na prova dos autos. Tampouco é aceitável que, ao fazê-lo, viole a compreensão de fatos indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou haja afastamento do bom senso e razoabilidade que orientam e limitam os julgados. 6. No presente caso, a Corte local foi categórica ao afirmar que a aquisição de alimentos para abastecer as unidades educacionais do município se deu em conformidade com o disposto no art. 24, II, da Lei 8.666/1993, não tendo havido prejuízo ao Erário, enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos ou desrespeito aos princípios que regem a administração pública. 7. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.690.566/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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