JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a dispensa irregular de procedimento licitatório. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais disso, é sabido que "segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento"(AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017). 3. Inviável a análise da divergência jurisprudencial suscitada. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, a parte Recorrente "sequer chegou a fazer menção a um acórdão de outro Tribunal que tenha decidido a questão diversa daquela emanada pelo TJ/SP". 4. A alegação de que teria havido ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa não pode ser conhecida na via recursal eleita. Isso porque não foi suscitada nas razões do recurso especial, tampouco debatida pelo Tribunal a quo. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal a inviabilizar a sua análise na fase processual presente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.671.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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