JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA DE EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECADÊNCIA DO DIREITO MATERIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO SE APLICAM AOS PENSIONISTAS MILITARES AS DISPOSIÇÕES RESTRITIVAS DAS LEIS 9.717/1998 E 8.213/1991 À LUZ DO ART. 42, § 2O, DA CF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição do direito de o Estado de São Paulo rever seus atos administrativos. 2. Para a resolução da controvérsia sobre a decadência, o Tribunal de origem analisou e aplicou o art. 10, I, da Lei Estadual 10.177/98. Ao adentrar na legislação local, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.062.821/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/5/2017. 3. o acórdão está baseado em fundamento constitucional, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das questões postas pelo recorrente. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.647/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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