JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de ato concessivo de pensão por morte proposta pela ora recorrente contra a ora recorrida, objetivando anular a pensão por morte que recebe a recorrida pelo falecimento do seu pai, na condição de filha solteira. 2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou: "Assim, se o ato que concedeu a pensão à recorrida não foi anulado nos dez anos que se seguiram, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição administrativa.(...)Assim, existindo lei estadual específica, inaplicável a lei Federal mencionada pela recorrente, ficando evidente que a regra a ser aplicada na espécie era mesmo a Lei Estadual no 452/74. O direito ao percebimento da pensão pelas filhas solteiras de militares falecidos somente cessou após o advento da Lei Complementar Estadual no 1.013/07, o que fica evidente através da própria redação de seu art. 3º:(...)Assim, se quando do óbito do segurado, vigia a Lei Estadual no 452/74 e não a Lei Complementar n° 1.013/07, não há dúvida de que a filha solteira tinha sim direito ao recebimento da pensão deixada pelo pai." (fls. 78- 80, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 452/1974 e da Lei Complementar Estadual 1013/2007. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Estaduais, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1245902 / AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2013). 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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