- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECENAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL 10.177/1998. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III DA CF. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual a parte recorrente visa à anulação de ato administrativo que concedeu pensão por morte ao recorrido, sem prejuízo da restituição de valores depositados no curso da ação, a partir da citação. O acórdão combatido reconheceu a decadência do direito vindicado, considerando que a estabilização do ato praticado pelo ente estatal ocorre com o decurso do prazo de 10 anos, nos termos do art. 10 da Lei Estadual 10.177/1998. 2. Discute-se a aplicação do prazo quinquenal, previsto na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, ou o lapso decenal, estipulado na Lei Estadual 10.177/1998, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. 3. Tem-se que deve prevalecer o preceito especializante da norma estadual, que prevê o prazo decenal. O entendimento do STJ é que se aplica o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever seus atos, nos termos da Lei 9.784/99, no âmbito estadual, somente quando ausente norma específica (REsp 1.251.769 / SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2011). 4. Ademais, consoante o acórdão vergastado, os fundamentos legais para discutir a questão do prazo para o Estado de São Paulo reconhecer a decadência repousam na Lei Estadual 10.177/1998. Assim, o aprofundamento de tal questão demandaria o reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Não seria possível em Recurso Especial discutir todas as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático/documental da causa para fixar o seu entendimento. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. No que concerne à alínea "c" do inc. III do art. 105 da CF, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Desta feita, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundam entação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 7. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.666.687/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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