- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. ANÁLISE DO VALOR DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 221/e-STJ): "(...) Conforme consignado no decisum, de acordo com o documento de fls. 17, verifica-se a não incidência, à época, do teto máximo sobre o salário de benefício do autor. Ademais, na época da concessão do benefício em 31/12/83 (fl. 17), o teto máximo era de Cr$ 1.142.400,00. Entretanto, de acordo com a planilha apresentada pela própria parte autora à fl. 26, o salário de benefício era de Cr$ 515.057,74, portanto, inferior ao teto máximo da Previdência Social. Nota-se que não houve ofensa aos Arts. 155,144 e 136, da Lei 8.213/91. (...)". 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se o salário do benefício, à época, era inferior ao máximo da previdência social. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a vexata quaestio foi decidida pelo Sodalício a quo sob o enfoque constitucional, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a quaestio iuris, sob pena de invadir a competência do STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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