- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS ECs 20/1998 e 41/2003. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAJUSTE APLICADO INDEVIDAMENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁCO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "não merecem prosperar as alegações do INSS quanto à aplicabilidade da tabela elaborada pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, eis que o próprio Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul aponta que tal cálculo não se aplica aos casos em que o benefício foi concedido no período do 'buraco negro', como in casu, bem como que dependerá da interpretação que o magistrado dê à decisão prolatada pelo E. STF no RE 564.354" (fl. 93, e-STJ). 3. O acórdão recorrido está embasado em precedente de repercussão geral proferido pelo Supremo Tribunal Federal, RE 564.354. Dessa forma, saber se os tetos incidem em benefícios anteriores à CF/88, consoante o referido precedente, é tarefa do STF, e não do STJ. 4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.705.519/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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