- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem esclareceu que o entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor-teto, aplicáveis ao salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento da Corte de origem está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata questio, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Finalmente, no que diz respeito à aplicação da multa, a irresignação merece prosperar. In casu, percebe-se que o recurso aviado pelo INSS na origem não é manifestamente improcedente, visto que tinha como finalidade o esgotamento da instância e prequestionamento da matéria, bem como, no mérito, embora improcedente, suscitava questão relevante acerca do alcance da decisão do STF sobre a matéria debatida. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, com afastamento da multa processual imposta ao INSS. (REsp n. 1.696.571/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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