- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RECEBIDO DE FORMA CUMULATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev, objetivando a manutenção do pagamento do adicional por tempo de serviço de forma cumulativa. 2. Apesar de terem sido apontados dispositivos legais, a matéria foi debatida com fundamento eminentemente constitucional (art. 37, XIV, da Constituição da República e 17, caput, do ADCT). Assim, não é possível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ainda que superado tal óbice, a insurgência não mereceria prosperar. Isso porque, a jurisprudência do STJ entende que não há falar em decadência administrativa em situações de evidente inconstitucionalidade, como ocorreu no presente caso. Precedentes: RMS 48.848/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.8.2016; RMS 50.000/PA, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 22.6.2016. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.697.176/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.