- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 7.730/1989 AOS MUNICÍPIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 1.898/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRESCRIÇÃO QUANTO AO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais (art. 37, XV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A tese da aplicabilidade da Lei Federal 7.730/1989 aos municípios tem conotação eminentemente constitucional (art. 30, I, da CF). É inviável, portanto, de ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência conferida ao STF, conforme previsão do art. 102, III, da Constituição Federal (AgRg no REsp 1.326.404/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/8/2013, e AgRg no AREsp 87.865/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2012). 3. A controvérsia também envolve o exame da legislação municipal pertinente (Lei 1.898/1990), o que é vedado em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Correto o acórdão recorrido ao aplicar a prescrição sem considerar o prazo interrompido ou suspenso em razão da distribuição e tramitação de ação trabalhista que não compreendia o objeto da presente demanda. Assim, a prescrição será contada no quinquídio antecedente à distribuição da demanda. 5. Recurso Especial do Município não conhecido. Recurso Especial da autora parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n. 1.688.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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