- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEI MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Coletiva proposta pela ora recorrida, contra o Município de Campinas, ora recorrente, "alegando que seus associados da ativa vêm recebendo o adicional por tempo de serviço somente sobre o vencimento-padrão em desconformidade com o artigo 134, § 2% da Lei Orgânica Municipal e artigo 129 da Constituição Estadual, pois a Vantagem Pessoal de Enquadramento II e o Prêmio Produtividade não integram a base de cálculo. Há violação ao principio da isonomia, já que para os aposentados há a incorporação. Requereu a condenação da Fazenda ao recálculo do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das prestações pretéritas." (fl. 201). 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou: "A respeito do prêmio de produtividade que trata a Lei n° 9146/96, com redação dada pela Lei n° 13.884/2010, embora seja devido em razão desempenho individual de cada servidor, deve integrar a base de cálculo para o adicional por tempo de serviço, por serem acréscimos gerais e permanentes. Além do mais, o prêmio de produtividade é garantido ante o disposto no artigo 3º da Lei Municipal n° 9146/96 e regulamentada pela Ordem de Serviço 001/2001. Na mesma linha de raciocínio, de conformidade com a Lei Municipal n° 12.985/2007, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Município de Campinas, denota-se que a Vantagem Pessoal de Enquadramento II (art.42, II), não é paga a titulo transitório e, além do mais, é paga a todos os servidores para preservar o valor da remuneração, após o enquadramento promovido pela Lei Municipal nº 12.985/2007." (fls. 296-297, grifo acrescentado). 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Municipais 9.146/1996, com redação dada pela Lei 13.884/2010, e Lei 12.985/2007. 6. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das aludidas Leis Municipais, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. 7. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017. 8. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 9. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.703.985/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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