JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTAS DE TRÂNSITO EM NOME DO AUTOR. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM DATA POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 392, e-STJ): "No caso dos autos, observa-se que as infrações de trânsito se deram posteriormente à data da comunicação de venda ao DETRAN, e modo que não são mais de responsabilidade do autor, e devem ser exigidas do comprador do veículo". 2. As razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal local para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem, especialmente quando estas ocorreram após a comunicação da venda do veículo ao Detran, como consignado no caso dos autos. A propósito: AgRg no AREsp 452.332/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014. 5. Quanto aos danos morais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não a demonstração de sua ocorrência, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.203/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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