- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO ÓRGÃO COMPETENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal bandeirante concluiu que as multas de trânsito foram aplicadas após a comunicação de transferência do veículo ao órgão público responsável pelo registro. Modificar o entendimento da Corte regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A questão da inexigibilidade dos honorários advocatícios não pode ser apreciada, pois o recorrente não citou o dispositivo legal que teria sido violado pela acórdão vergastado. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.705.466/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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