JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 8.880/1994 E DOS ARTS. 333, I, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 21 DA LEI 8.880/1994. ARTS. 125, 130, 330, 460 E 475, § 2º, CPC/1973. ART. 5º DA LEI 9.717/1998. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 2.123/1992. ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 16/2006. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 22 da Lei 8.880/1994 e aos arts. 333, I, e 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta ao art. 21 da Lei 8.880/1994, aos arts. 125, 130, 330, 460 e 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973, ao art. 5º da Lei 9.717/1998 e ao art. 265 do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. No tocante à presumida violação do art. 2º da Lei Municipal 2.123/1992 e do art. 12 da Lei Complementar Municipal 16/2006, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "A Lei Complementar Municipal nº 66/2011, reestruturou o Quadro de Pessoal Efetivo do Governo do Município de BURITAMA, bem como reviu sua Política de Remuneração. Ora, sendo o requerente funcionário público Municipal, sofreu a reestruturação financeira da carreira decorrente da Lei Complementar mencionada. Sendo assim, a pretensão inaugural, proposta 02 anos após a restruturação da carreira, e, ainda que não esteja superada pelo transcurso do limite temporal, deixou o autor de provar efetivo prejuízo, bem como conversão errônea (...) No mérito, entretanto, ainda que não superado o limite temporal, o autor não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), não comprovando ter ocorrido perda salarial ou mesmo a desconformidade na conversão dos vencimentos em URV, limitando-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (art. 489, § 1º, I do Projeto do Novo CPC aprovado pelo Congresso Nacional). (...) Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do Município para julgar improcedente a ação, prejudicado o apelo do autor. Vencido o requerente, arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00" (fls. 331-336, e-STJ). 4. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.492/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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