- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS DECLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS RECURSOS POSTERIORES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/02/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" (STJ, REsp 1.522.347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2015). III. No caso, contra a decisão que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial, por intempestividade, a parte agravante opôs Embargos de Declaração, que não foram conhecidos, por intempestivos. Nesse contexto, no presente Agravo interno somente é viável a discussão acerca da tempestividade dos Declaratórios, estando preclusas as demais alegações, relacionadas à tempestividade e ao mérito do Agravo em Recurso Especial. IV. No entanto, quanto ao ponto relacionado à tempestividade dos Embargos de Declaração, a parte agravante, no presente recurso, não infirmou o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.028.238/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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