- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 15/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REDISCUSSÃO INDEVIDA NESTA VIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Decisão da Presidência que aferiu a intempestividade do recurso especial. 2. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial. 3. Hipótese em que o próprio Tribunal de Apelação reconheceu a intempestividade dos embargos de declaração opostos, sendo que o recurso especial interposto não impugna tal vício, mas sim se insurge contra o mérito da controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.877.781/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
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