JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
23/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 23/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO. IPVA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO QUE IMPÕE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. I - Pedido de tutela provisória objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. II - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. III - Na hipótese dos autos, em análise prefacial, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada com o mesmo entendimento apresentado pelo requerente, ou seja, que a responsabilidade solidária pela não comunicação da transferência ao órgão de trânsito não é aplicável aos impostos relacionados com o veículo transferido, mas, tão somente, com as infrações de trânsito vinculadas a ele V - Por outro lado, a inscrição em dívida ativa e o protesto dos títulos vinculados representam perigo de dano evidente dada as conseqüências deletérias relacionadas ao não pagamento da dívida supostamente indevida. VI - Correta, portanto, a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da dívida tributária referida e, consequentemente, a suspensão dos protestos já emitidos. Com determinação de que o órgão fiscal estadual se abstenha de inscrever o nome do requerente no CADIN pela referida dívida vinculada ao veículo. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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