- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 23/11/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), nega seguimento a recurso especial. 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 3. O acolhimento da pretensão reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.078.556/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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