JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 19/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E ACERCA DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DO CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora pacífico, na jurisprudência desta eg. Corte, o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que a parte ora agravante não seria destinatário final, afastando a incidência da legislação protecionista. A modificação da conclusão firmada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. No que se refere à discussão sobre a validade do título executivo extrajudicial em questão, observa-se que a reversão do julgado, no sentido de se desconsiderar a existência de título executivo regular, encontra, de igual modo, obstáculo na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No caso em análise, todavia, a verificação de tais pressupostos enseja o revolvimento de matéria fática, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra empeço, respectivamente, nas Súmulas 7 e 5 deste Pretório. 4. Revela-se inviável, nesta instância, a aferição sobre o grau de repercussão da sucumbência de cada uma das partes, devendo tal apuração ocorrer na liquidação do julgado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 527.095/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 19/11/2015.)
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