- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 23/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO MULTIMODAL. SOBRE-ESTADIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 22 DA LEI 9.611/1998. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior no tocante ao ajuizamento de ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal foi no sentido de que o prazo prescricional para pretensões de tal natureza permanece sendo de um ano, haja vista a existência de expressa previsão legal nesse sentido no art. 22 da Lei 9.611/98. 2. Mantida a decisão ora agravada que restabeleceu a sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 22 da Lei 9.611/98, uma vez que o prazo prescricional iniciou-se em 21/2/2008 e a presente ação foi proposta em 17/2/2012, quase quatro anos depois, prazo muito superior ao previsto na referida norma, estando, assim, prescrita a pretensão da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.493.754/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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