JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO CONTRA DELIBERAÇÃO QUE DEFERIU ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias, apreciando as circunstâncias de fato da causa e a prova pericial, concluíram ser a prova técnica hábil e suficiente para comprovar que a assinatura constante do termo de acordo partiu do punho da agravante. A desconstituição desta premissa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento de preceitos legais tidos como violados impede o trânsito do recurso especial, por incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 481.075/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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