JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
13/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível, em sede de agravo interno, a adição de teses não expostas no recurso especial, caracterizando-se tal procedimento como indevida inovação recursal. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar suposta ofensa do acórdão recorrido a dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. No caso concreto, após o atento exame dos elementos de fato carreados aos autos, o Tribunal a quo consignou que, conquanto tenha sido oportunizado o saneamento do vício atinente à ausência de assinatura no agravo de instrumento, não houve a regularização do defeito por parte da agravante. Consequentemente, para se examinar a alegada ofensa ao art. 234 do CPC/1973, no sentido de não ter sido a parte intimada para regularizar o defeito, seria imprescindível se reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal, nos termos do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 755.463/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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