- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Em relação às alegadas violações dos arts. 458, II e 535, II, do CPC/73, verifico que a inconformação do recorrente não caracteriza omissão ou mácula que implique em corrigenda. II - Como explicitado nos embargos declaratórios o recorrente pleiteou que o Tribunal a quo apresentasse considerações acerca do afastamento da aplicação de diversos dispositivos infraconstitucionais ou constitucionais. III - Tal pleito denota a tentativa de novo julgamento do recurso, não tendo o recorrente feito qualquer vinculação entre a apontada mácula e o julgado tido como omisso, caracterizando tal proceder omissão genérica, o que inviabiliza a parcela recursal dada a deficiência de sua fundamentação. Incide na hipótese a vedação constante da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: IV - Em relação à alegada violação aos arts. 108, I; 151, III e 174, todos do CTN e 5 do Decreto 20.910/1932, verifica-se que a matéria constante dos arts. 108, I e 151, III, não foram abordadas no acórdão recorrido, o que atrai o comando do verbete sumular 282 do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos arts. 174 do CTN e 5 do Decreto 20.910/32, que tratam de prazo prescricional, verifico que tal matéria foi examinada pelo Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos V - No que toca à violação ao contido nos arts. 2º, § 5º, VI, e § 6º e 41 da lei n. 6.830/1980, 339 e 399, II, do CPC/73 e 3º e 9º, da lei n. 1.060/50, em face da apontada falta de disponibilização dos autos administrativos geradora de prejuízo à ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, verifica-se que para o exame da irresignação se tem impositivo o reexame do conjunto probatório que serviu de elemento para formar a convicção do magistrado a quo VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 990.253/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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