- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. CASO EM QUE A CORTE DE ORIGEM ANALISOU A MATÉRIA A LUZ DA PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1604506/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. II - Em relação à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Em relação a alegada prescrição dos créditos tributários, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que (fl. 255): "No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 13.06.2008 (fl. 111) e determinada a citação em 18.06.2008 (fl. 140). Os débitos em execução são relativos a 1997 (fls. 113/136) e foram constituídos mediante auto de infração. Portanto, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada iniciou-se na data da apresentação da aludida declaração, em 14.12.2001 (fls. 113/136)". IV - Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de reconhecer a prescrição dos créditos tributários, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, medida sabidamente infensa aos objetivos do recurso especial, conforme entendimento sedimentado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.652.250/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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