JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
15/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - Em relação à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Neste sentido: AgInt no AREsp 962.465/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp 446.627/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. III - Com relação ao mérito, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que eram suficientes os documentos apresentados para a formação de seu convencimento, não sendo necessária dilação probatória; asseverou que foi realizada atividade distinta da prevista no objeto social da embargante, justificando-se a manutenção da atuação fiscal; bem como entendeu ser suficiente e não confiscatória a multa imposta (fls. 323-340). IV - Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Neste sentido: AgRg no REsp 1350621/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 08/03/2013; REsp 965.635/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 29/10/2009. V - Por fim, quanto à parcela recursal aviada pela alínea c do permissivo constitucional, é incabível o exame do recurso especial pela referida alínea, quando incidente na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.206.238/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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