- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FUNDADAS RAZÕES. RÉU FORAGIDO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, é no sentido de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os policiais militares, diante das informações de que o réu estava foragido do sistema prisional e estaria na posse de armas de fogo no local em que estava residindo, realizaram diligências em frente ao prédio e, feita a abordagem do acusado quando este saía do local, diante da fundada suspeita do cometimento de crime permanente, adentraram nos imóveis. 3. Cumpre frisar que "o fato dos policiais terem recebido a notícia de que naquele local encontrava-se um foragido da justiça que tinha armas e drogas em seu poder, por si só, é suficiente para justificar a medida de busca e apreensão em residência." (HC 349.109/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.353/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.