- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. EXPURGOS LEI N. 7.799/89. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. II - No mérito, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Verificado que o recorrente deixou de indicar, especificamente, na parcela recursal relativa ao art. 105, III, a, da CF, quais os dispositivos que teriam sido violados, nem tão pouco os motivos pelos quais consideraria malferida a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo, por analogia, o teor do enunciado n. 284 da Súmula do STF. IV - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.371.782/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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